Contrato de Integração

O Contrato de Integração nasceu de uma necessidade básica de redução de riscos tanto do produtor, que recebe insumos e tem um recebedor para a sua produção, quanto da empresa integradora, que tem garantias contratuais de que terá insumos básicos para o desenvolvimento da sua atividade. Hoje o Contrato de Integração é um importante meio negocial e que fortalece a cadeia do agronegócio e hoje é largamente utilizado em criações de suínos, aves e na atividade leiteira, entre outros.

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Para o integrado há uma série considerável de benefícios e garantias tão buscadas na atividade agrícola tão cercada de incertezas, remuneratória, de mercado e de capital de giro e alguns desses riscos são amenizados no contrato de integração. Já para o integrador existe a certeza contratual de ter matéria prima básica disponível para o desenvolvimento da sua atividade agroindustrial.

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Já para o integrador existe a certeza contratual de ter matéria prima básica disponível para o desenvolvimento da sua atividade agroindustrial.

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Por outro lado, nesse tipo de contrato há uma série grande de exigências e normas buscando uniformidade e um padrão elevado na qualidade do produto na entrega e, como produtor e empresa buscam o lucro e as margens são pequenas, por vezes, há conflito, sobretudo quando um dos agentes enfrenta alguma dificuldade de qualquer ordem e por isso um contrato de integração bem elaborado, claro, preciso e com ordem lógica em todas questões pode perenizar e tornar mais sadia a relação.

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Também é recorrente o excesso de responsabilidades sobre o integrado e a falta de clareza sobre o os deveres da integradora, que por ser o polo mais forte da relação, acaba gerando um desequilíbrio contratual e de forças. Há casos, por exemplo, em que há somente cláusula penal (rescisão unilateral, multas ou juros) para o integrado que não entrega o produto em conformidade e no prazo pactuado e não há multas ou juros para a integradora se ela atrasar o pagamento. E é esse desequilíbrio que um bom contrato deve mitigar.

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Há uma lei que regulamenta o Contrato de Integração, que é a 13.288/2016. Ela baliza as obrigações e responsabilidades gerais para os produtores integrados e os integradores e estabelece mecanismos de transparência e compartilha as obrigações ambientais entre os agentes em seu artigo décimo. Seu artigo 4° determina que as características gerais do sistema de integração, as exigência legais e técnicas, responsabilidade e obrigações das partes, parâmetros técnicos e econômicos, padrões de qualidade dos insumos fornecidos pelo integrador assim como dos produtos a serem entregues pelo integrados, clareza nos cálculos de eficiência, formas e prazos na distribuição dos resultados entre os contratantes, a responsabilidade de ambos quanto a arrecadação dos tributos, questões de responsabilidade ambiental, cobertura de seguro, questões de rescisão unilateral de contrato, entre outros pontos importantes que devem constar em um contrato integrador, entre outros itens.

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A lei também determina que cada unidade da integradora e os produtores a ela integrados devem constituir Comissão para Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração (CADEC) com uma série de objetivos e funções entre os quais devem buscar a transparência e harmonia entre os agentes, a responsabilidade de cada um e a perenização da atividade.

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Por fim, a relação de Integração é um importante instrumento de fortalecimento da atividade agrária pois mitiga riscos de ambos os polos, assegurando o fornecimento de insumos, como ração, medicamentos e assistência técnica, por exemplo, e ao integrado repassa a produção, como a criação de frango e suínos para que a agroindústria realize a etapa seguinte de transformação em produto final. Também aponto que a negociação dos termos do contrato que forma a integração deve ter acompanhamento jurídico e consultivo especializado para que se tenha tranquilidade e segurança no exercício da atividade agrícola.