Diminuição e recuperação de tributos em favor do produtor rural pessoa física: a ilegalidade da cobrança da contribuição do salário-educação


A contribuição do salário-educação trata-se de um tributo incidente sobre a folha de pagamentos, calculada mediante a aplicação do percentual 2,5% sobre a remuneração dos trabalhadores rurais em regime celetista (“carteira assinada”).


De forma prática, o valor faz parte dos tributos pagos a outras entidades/terceiros, que estão no da campo 9 da Guia da Previdência Social (GPS), sobre a nomenclatura “VALOR OUTRAS ENTIDADES”. A totalidade do campo 9 é composto pelo educação (2,5%) e pela contribuição ao INCRA (0,2%), amos calculados sobre a folha de pagamentos. Verifica-se, assim, que o valor referente ao salário-educação corresponde a quase totalidade do campo 9 da GPS, mais precisamente, a 92,6%. Assim sendo, se, no campo 9 da GPS, constar, por exemplo, o valor de R$ 1.000,00, R$ 926,00 será referente ao salário-educação e R$ 74,00 à contribuição ao INCRA. O tributo em questão, portanto, represente relevante montante pago pelo produtor rural.


Ocorre que a cobrança da contribuição do salário-educação em face do produtor rural pessoa física é flagrantemente ilegal, uma vez que a legislação é clara no sentido de que o referido tributo somente pode ser cobrado por pessoas jurídicas. Os Tribunais possuem entendimento pacífico nesse sentido.


É necessário, todavia, atentar para a situação específica de cada produtor. Uma atuação descuidada pode implicar na impossibilidade de aproveitamento da economia e até mesmo no dever do produtor ter que arcar com valores de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do Poder Público. Infelizmente, este tipo de situação tem ocorrido com alguma frequência nos casos sobre o tema.


A principal circunstância que gera questionamentos por parte da União é a participação do produtor rural no quadro societário de pessoa jurídica. Neste cenário, a União alega, muitas vezes de forma genérica, que haveria uma confusão/mistura entre as atividades da pessoa física e da pessoa jurídica, de modo que não se poderia reconhecer o direito ao não pagamento do salário-educação, pois poderia ocorrer indevido benefício a pessoa jurídica, para a qual, como já salientado, a legislação prevê a incidência do tributo.


Neste cenário, bem como para todo e qualquer caso, é necessário elaborar o pedido com atenção, boa técnica e de forma individualizada, a fim de demonstrar a situação do produtor de forma clara, evitando, assim, questionamentos por parte do Poder Público.


Diante disso, com os devidos cuidados e sempre com atenção para a situação particular de cada produtor, é recomendável a verificação da possibilidade de economia e recuperação de tributos em relação à contribuição do salário-educação, que pode representar valores bastante importantes, especialmente nas atividades que demandam maior números de colaboradores.


Marcelo Pires Hartwig

OAB/RS 97.013